Todo sinistro é uma perda parcialmente recuperável. Por melhor que seja o seguro, por mais exata que seja a cobertura, não há como o segurado recuperar cem por cento do que perdeu. Há uma parcela do prejuízo que não é ressarcível. E tanto faz se o sinistro é uma perda total ou uma perda parcial tão insignificante que fica dentro da franquia.
Num sinistro numa apólice com franquia, a perda do segurado se materializa no fato da seguradora não indenizar o valor da franquia. Por menor que seja o montante, é uma perda não indenizada, ou seja, o segurado assume parte do prejuízo, independentemente da seguradora pagar integralmente o valor acima da franquia.
A franquia é sempre um valor não indenizável e ele pode ser relativamente significativo, na medida que pode ser elevado, como acontece regularmente nos seguros de grandes riscos.
A mesma situação se repete nos seguros com participação obrigatória do segurado. A quantia referente à sua participação obrigatória no risco não é indenizada pela seguradora, o que também faz com que o segurado deixe de receber um pedaço daquilo que efetivamente perdeu.
Mas existe um outro cenário de indenizações não pagas, que acabam desaguando no Judiciário como forma do segurado receber aquilo que ele imagina que tem direito e que, seja lá pela razão que for, não é pago pela seguradora.
O Brasil tem mais de cem milhões de processos em andamento. Só a justiça estadual paulista tem mais de vinte milhões de ações em curso. E o número de magistrados, independentemente da justiça e do local do feito, é incapaz de dar conta, com a celeridade desejável, deste montante de conflitos. Este quadro é a melhor explicação de porque os processos judiciais demorem vários anos.
Como diz o desembargador José Renato Nalini, “a justiça que chega tarde não é justiça”. Não adianta vencer a ação depois de seu resultado não sanar mais a injustiça original. É por isso que as soluções extrajudiciais de conflitos ganham espaço no mundo.
Através delas é possível encerrar um conflito em poucos meses ou até mesmo em dias. A conciliação, a mediação e a arbitragem são instrumentos que se mostram cada vez mais eficientes para resolver as divergências para as quais foram desenhados. Esta verdade se aplica também ao universo dos seguros.
A arbitragem atende a contento os casos de alta complexidade e valor. Como custa caro, ela não é indicada para a maioria dos sinistros. Da mesma forma, a conciliação, por ser desenhada para pequenas divergências, também não é indicada para a maioria dos sinistros. A ferramenta ideal é a mediação. Conduzido por mediadores profissionais, o processo da mediação é rápido, eficiente, relativamente barato e invariavelmente atende as duas partes.
Na mediação não há sentença, mas, sim, uma avença entre os litigantes. O mediador não decide, ele auxilia as partes, assessoradas ou não por seus advogados, a chegarem a uma solução consensual para a divergência. E esta é sempre a melhor solução.
Por: Antonio Penteado Mendonça, colunista no jornal O Estado de São Paulo