A seguradora New York Marine and General Insurance Company negou o pagamento da indenização milionária a Amber Heard. A atriz foi condenada e precisa pagar para o ex-marido, o ator Johnny Depp, uma quantia de US$ 10,35 milhões. Parte desse acordo ela pretendia honrar com a indenização da companhia. Porém, a empresa negou a cobertura por conta dos termos da condenação da atriz. Pensando nessa questão do seguro, o CQCS entrevistou Aluízio Barbosa, especialista em Direito do Seguro e professor da ENS para falar sobre assunto. Confira:
Questionado sobre qual seguro cobriria a situação da atriz, o professor relatou que o Seguro de Responsabilidade Civil serve justamente para cobrir eventuais danos e prejuízos que o segurado venha a causar a terceiros.
“Atualmente esse seguro é regulamentado pela Circular SUSEP 637/2021, sendo subdividido em a) Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O) – oferece cobertura a riscos provenientes da responsabilização civil vinculada ao exercício, pelo segurado, de cargos de direção ou administração em empresas; b) Responsabilidade Civil Profissional (RC Profissional) – compreende riscos derivados da responsabilização pela prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado; c) Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (RC Riscos Ambientais) – alberga os riscos originados pela responsabilização civil por danos ambientais; d) Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos) – cobre riscos por incidentes cibernéticos, englobando danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações e segurança; e) Responsabilidade Civil Geral (RC Geral) – abrange os riscos decorrentes da responsabilização civil que não tenham ramo específico”, disse Aluízio Barbosa.
Aluízio Barbosa afirmou que a importância da contratação desse seguro é imensa, afinal, muitas vezes podemos causar a terceiros danos que podem gerar uma responsabilização de grande valor e, ao contratar o seguro, temos a tranquilidade de poder contar com a seguradora nessas situações. Contudo, assim como ocorreu no caso relatado, aqui no Brasil também não haverá cobertura se for provado que o segurado, de forma deliberada e consciente, agiu de má-fé ao praticar o ato que acabou por gerar o prejuízo a terceiro.
“O que a norma admite é a cobertura se o ato doloso for praticado por empregado ou assemelhados do segurado, mas não se praticado pelo próprio, como diz a reportagem apresentada. Em relação aos valores de cobertura, trata-se de liberdade negocial entre segurado e seguradora a definição dessa importância”, disse o professor.
Conforme informações do site, tanto a seguradora quanto a atriz é provável que ambos irão procurar a Justiça do País para determinar quem está certo em relação à pedida do seguro feito pela atriz.
Fonte: CQCS I Luana Neiva