Por: Antonio Penteado Mendonça

O mercado de seguros está passando por mudanças profundas. No ano passado foi promulgada a “Lei do Contrato de Seguro”, que passou a tutelar as relações contratuais entre seguradoras e segurados. Foi um avanço significativo. Depois de 20 anos tramitando, a lei que regulamenta os contratos de seguros foi sancionada com um texto adequado, capaz de melhorar a eficácia das apólices e, consequentemente, a operação de seguros.
Agora acaba de ser promulgada a Lei Complementar 213/2025, que introduz a mais importante modificação desde a promulgação do Decreto-Lei 73/66. Com ela a atividade seguradora ganha novos players com capacidade para aceitar riscos, operação que deixa de ser exclusiva das seguradoras e passa a ter cooperativas e associações mutualistas de proteção de riscos disputando o mercado.
Antes de entrar nas características de cada uma, é importante dizer que todas estarão sujeitas às disposições do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e sob as asas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ou seja, estarão enquadradas nas regras do “Mercado Supervisionado”, sem margem para desrespeitá-las, o que confere segurança para o consumidor e também para o corretor de seguros que optar por trabalhar com elas.
A nova lei vem preencher uma importante lacuna, já que organizações com estas características operavam há vários anos sem qualquer regulamentação ou controle, facilitando a participação de gente pouco séria e até do crime organizado (em operações de lavagem de dinheiro) no negócio. Ou seja, era ruim para as organizações sérias e para os consumidores, que não sabiam muito bem o que estavam comprando e com quem estavam operando, e para as seguradoras, que sofriam uma concorrência desleal, dadas as diferenças envolvidas nas respetivas operações.
Ao dispor sobre a obrigatoriedade dos novos players se submeterem às regras emanadas da SUSEP, a Lei Complementar 213/2025 cria um mercado maior e mais adequado à realidade brasileira, oferecendo à sociedade uma ampla gama de opções para a proteção de seus riscos, de acordo com as necessidades de cada um. Quer dizer, a concorrência deve levar ao desenvolvimento de novos produtos mais favoráveis aos consumidores.
A lei prevê a criação de organizações de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros, que passam a ser conhecidas como instituições operadoras dos mercados supervisionados. As cooperativas, que podem ser organizadas de três formas, poderão operar no mercado, oferecendo produtos de seguros, com exceção de alguns ramos com regras específicas. As associações de proteção patrimonial mutualistas também poderão operar no mercado supervisionado pela SUSEP, desde que se enquadrem nas disposições da lei, mas é importante salientar que suas operações não se equiparam às operações de seguros.
Quanto à intermediação dos produtos comercializados no mercado supervisionado, ela segue as regras atuais, expandindo a atuação dos corretores de seguros também para as cooperativas e associações mutualistas.
A lei traz ainda outras disposições relevantes que serão oportunamente analisadas.

Antonio Penteado Mendonça é escritor, advogado sócio da Penteado Mendonça e Char, formado pela USP, com especialização em Direito Ambiental pelo DSE, na Alemanha, e em Seguros pela FGV-Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Também é professor, palestrante, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras.
Fonte: Estadão